CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete (art. 29, da LC nº 130/2017):
I - exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias, previstas nesta Lei Complementar;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI - conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, nos casos em que houver aplicado a penalidade;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - opinar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso Público;
XII - colaborar para a organização dos concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado;
XIII - recomendar correições extraordinárias e inspeções;
XIV - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;
XV - opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVI - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado ou à disciplina de seus membros;
XVII - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIX - fixar, ouvida a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XX - deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
XXI - decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros da Defensoria Pública do Estado após decisão prévia do Defensor Público-Geral do Estado;
XXII - organizar a lista tríplice a que se refere o artigo 33 desta Lei Complementar;
XXIII - elaborar e aprovar o regulamento do Curso de Preparação, Adaptação e Formação dos Membros Ingressantes na Carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XXIV - elaborar e aprovar regulamento de estágio acadêmico, disciplinando seu funcionamento, bem como os critérios seletivos e de sua avaliação;
XXV - fixar ou alterar, por provocação do Defensor Público-Geral do Estado, as atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;
XXVI - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
XXVII - aprovar a proposta orçamentária elaborada pelo Defensor Público-Geral, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas na legislação.
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